Seção III - DAS OBRIGAÇÕES DO SEGURADOR(Ir para)
Art. 1.458- O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido e, conforme as circunstâncias, o valor total da coisa segura.
CCB/2002, art. 776 (dispositivo equivalente).STJ Seguro. Acidente de veículo. Danos materiais e pessoais. Colisão causada por ingresso do segurado em contramão de direção. Excludente afastada. Risco inerente à natureza da cobertura. Precedentes do STJ. CCB, art. 1.432, CCB, art. 1.454 e CCB, art. 1.458. Mais detalhes
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STJ Seguro. Furto de veículo. Ação de segurado contra segurador. Montante da indenização. Valor pelo qual foi segurado o bem, com correção monetária até o pagamento. Pretensão de complemento pela cotação de mercado do bem à época do sinistro. Improcedência. CCB, art. 1.458 e CCB, art. 1.462. (Cita precedente). Mais detalhes
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