CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 1458º
Seção III - DAS OBRIGAÇÕES DO SEGURADOR(Ir para)
Art. 1.458- O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido e, conforme as circunstâncias, o valor total da coisa segura.
CCB/2002, art. 776 (dispositivo equivalente).Decisões Relacionadas
TJPRTJPR (8ª Câmara Cível) - 0009084-09.2023.8.16.0160 - PR - Rel.: Des. Ricardo Augusto Reis De Macedo - J. em 08/12/2025 - DJ 08/12/2025
Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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STJSTJ (4ª T.) - Rec. Esp. 246.631 - SP - Rel.: Min. Aldir Passarinho Júnior - J. em 07/05/2002 - DJ 17/03/2003
Seguro. Acidente de veículo. Danos materiais e pessoais. Colisão causada por ingresso do segurado em contramão de direção. Excludente afastada. Risco inerente à natureza da cobertura. Precedentes do STJ. CCB, art. 1.432, CCB, art. 1.454 e CCB, art. 1.458.
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STJSTJ - Rec. Esp. 34.546 - SP - Rel.: Min. Barros Monteiro - J. em 26/04/1994
Seguro. Furto de veículo. Ação de segurado contra segurador. Montante da indenização. Valor pelo qual foi segurado o bem, com correção monetária até o pagamento. Pretensão de complemento pela cotação de mercado do bem à época do sinistro. Improcedência. CCB, art. 1.458 e CCB, art. 1.462. (Cita precedente).
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