Art. 676
- Os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre vivos só se adquirem depois da transcrição, ou da inscrição, no Registro de Imóveis, dos referidos títulos (CCB/1916, art. 530, I, e CCB/1916, art. 856), salvo os casos expressos neste Código.
CCB/2002, art. 1.227 (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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