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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 358º


Art. 358

- (Revogado pela Lei 7.841, de 17/10/1989, art. 1º).

Redação anterior: [Art. 358 - Os filhos incestuosos e os adulterinos não podem ser reconhecidos.]

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Inventário. Sucessão. Ação de petição de herança. Filiação. Anterior ajuizamento de ação de investigação de paternidade. Prazo prescricional. Prescrição. Termo inicial. Data do trânsito em julgado da ação de investigação. Falta de prequestionamento. Deficiência de fundamentação. Processo civil. Recurso especial. Interposição sob a égide do CPC/1973. Direito sucessório. CCB/2002, arts. 189, 1.824, 1.828, 1.829 e 2.028. CCB, art. 177, CCB, art. 358 e CCB, art. 1.572. Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º (LINDB).
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STJSTJ - Rec. Esp. 39.425 - MG - Rel.: Min. Waldemar Zveiter - J. em 22/09/1997 - DJ 01/12/1997
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TJSPTJSP (11ª CâmDirPri) - Apelação 7.359.905.400 - RS - Rel.: Des(a). Gilberto Pinto dos Santos - J. em 25/06/2009
Execução por título extrajudicial. Duplicatas. Embargos do devedor. Alegação de que a dação em pagamento de cheques de terceiro ainda que não compensados extingue a dívida, outorgando-lhe quitação, conforme CCB, art. 358. Descabimento. Apenas quando efetivamente recebido o valor cobrado, em dinheiro, ou se compensados os cheques extinguir-se-ia a dívida, pois os títulos foram dados «in solvendum». «In casu», como não houve nenhum recebimento e foi frustrada a compensação dos cheques por ausência de fundos, nenhum pagamento ocorreu, remanescendo a dívida representada pelas duplicatas. Improcedência dos embargos de rigor. Recurso improvido.
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Recurso Exclusivo

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