Art. 1.637
- Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em alta voz, duas vezes, uma pelo oficial, e a outra por uma das testemunhas designada pelo testador; fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.
CCB/2002, art. 1.867 (Dispositivo equivalente).STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Anulação de testamento. Violação aos arts. 128, 460 e 535 do CPC/1973. Inexistência. Violação aos CCB, art. 1.632 e CCB, art. 1.637 e dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula 7/STJ. Decisão mantida. Mais detalhes
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