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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 266º


Art. 266

- Na constância da sociedade conjugal, a propriedade e posse dos bens é comum.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - A mulher, porém, só os administrará por autorização do marido, ou nos casos do CCB/1916, art. 248, V, e CCB/1916, art. 251.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Decisões Relacionadas
STJSTJ (4ª T.) - Rec. Esp. 3.710 - Rs - Rel.: Min. Antônio Torreão Braz - J. em 21/06/1995 - DJ 28/08/1995
Família. Casamento. Regime de comunhão universal de bens. Separação judicial. Direito ao uso dos bens. Posse por um dos cônjuges. Exigência de renda de um presumido aluguel. CCB, art. 266, CCB, art. 627 e CCB, art. 635.
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