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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1360

Artigo1360

Art. 1.360

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 1.360 - Se não se fixou prazo à representação, pode o autor intimar o empresário a que o fixe, cominando-lhe em pena a rescisão do contrato.]

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