CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 860º
Art. 860
- Se o teor do registro de imóveis não exprimir a verdade, poderá o prejudicado reclamar que se retifique.
CCB/2002, art. 1.247 (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Enquanto se não transcrever o título de transmissão, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel, e responde pelos seus encargos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Decisões Relacionadas
STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 203.205 - PR - Rel.: Min. Carlos A. M. Direito - J. em 06/12/1999 - DJ 28/02/2000
Registro público. Retificação. CCB, art. 860 e Lei 6.015/1973 (Registros Públicos), art. 213. Precedentes do STJ.
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TJSPTJSP (5ª Câm. Dir. Priv.) - Apel. 994.050.455.689 - Rel.: Des. Oscarlino Moeller - J. em 03/03/2010
Compra e venda. Ato jurídico. Registro público. Anulatória cumulada com cancelamento de registro imobiliário e reivindicatória. Procuração em causa própria e substabelecimento lavrados no cartório de notas da comarca de Lucélia na década de quarenta referentes a loteamento localizado no Guarujá. CCB, art. 860. CCB/2002, art. 1.247. Lei 6.015/73, art. 161.
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