Art. 494
- A posse pode ser adquirida:
CCB/2002, art. 1.205, caput (dispositivo equivalente).I - pela própria pessoa que a pretende;
CCB/2002, art. 1.205, I (dispositivo equivalente).II - por seu representante, ou procurador;
CCB/2002, art. 1.205, I (dispositivo equivalente).III - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação;
CCB/2002, art. 1.205, II (dispositivo equivalente).IV - pelo constituto possessório.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .TJSP Usucapião extraordinário. Imóvel urbano. Aquisição da posse por escritura pública com cláusula «constituti». Possibilidade. Carência inocorrente. CCB, art. 494, IV. (Com doutrina). Mais detalhes
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