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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 1611º


Art. 1.611

- Á falta de descendentes ou ascendentes será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente, se, ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida a sociedade conjugal.

CCB/2002, art. 1.838 (Dispositivo equivalente).
Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 1.611 - Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente, se ao tempo da morte do outro não estavam desquitados.]

§ 1º - O cônjuge viúvo, se o regime de bens do casamento não era o da comunhão universal, terá direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido, se houver filhos, deste ou do casal, e à metade, se não houver filhos embora sobrevivam ascendentes do [de cujus].

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Lei 4.121, de 27/08/1962 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Ao cônjuge sobrevivente, casado sob regime de comunhão universal, enquanto viver e permanecer viúvo, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar.

CCB/2002, art. 1.831 (Dispositivo equivalente).
Lei 4.121, de 27/08/1962 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Na falta do pai ou da mãe, estende-se o benefício previsto no § 2º ao filho portador de deficiência que o impossibilite para o trabalho.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Lei 10.050, de 14/11/2000 (Acrescenta o § 3º).
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