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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 300

Artigo300

Seção III - DA RESTITUIÇÃO DO DOTE(Ir para)
Art. 300

- O dote deve ser restituído pelo marido à mulher, ou aos seus herdeiros, dentro no mês que se seguir à dissolução da sociedade conjugal, se não o puder ser imediatamente (CCB/1916, art. 178, § 9º, I, [c], e II).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
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