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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 905º


Art. 905

- Se morrer um dos devedores solidários, deixando herdeiros, cada um destes não será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

CCB/2002, art. 276 (dispositivo equivalente).
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