Art. 1.425
- É nula a constituição de renda em favor de pessoa já falecida, ou que, dentro nos 30 (trinta) dias seguintes, vier a falecer de moléstia que já sofria, quando foi celebrado o contrato.
CCB/2002, art. 808 (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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