CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 1522º
Art. 1.522
- A responsabilidade estabelecida no artigo antecedente, III, abrange as pessoas jurídicas, que exercerem exploração industrial.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
Sem dispositivo equivalente no CCB/2002.Recurso Exclusivo
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