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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 1088º


Art. 1.088

- Quando o instrumento público for exigido como prova do contrato, qualquer das partes pode arrepender-se, antes de o assinar, ressarcindo à outra as perdas e danos resultantes do arrependimento, sem prejuízo do estatuído no CCB/1916, art. 1.095, CCB/1916, art. 1.096, e CCB/1916, art. 1.097.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
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Compromisso de compra e venda. Adjudicação compulsória. Prazo prescricional. Prazo decadencial. Decadência. Direito civil. Recurso especial. Promessa de compra e venda. Adjudicação compulsória. Direito potestativo. Direito que não se extingue pelo não uso. Demanda de natureza constitutiva. Inexistência de prazo decadencial. Sujeição à regra da inesgotabilidade ou da perpetuidade. Recurso provido. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema e especialmente sobre a o conceito e a distinção entre prescrição e decadência, bem sobre as ações imprescritíveis e perpétuas. CCB, art. 177. Decreto-lei 58/1937. Lei 6.766/1979 (loteamento). Lei 6.015/1973, art. 167, Item 1, 9. CCB, art. 1.088. CCB/2002, arts. 1.225, VII, 1,417 e 1.418. CPC/1973, arts. 466-A, 466-B e 466-C. CPC/2015, art. 501.
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STJSTJ (4ª T.) - Rec. Esp. 212.937 - SP - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão - J. em 02/12/2008 - DJ 15/12/2008
Direito civil. Recurso especial. Promessa de compra e venda. Arrependimento. Inadmissibilidade. Ausência de cláusula contratual. CCB, art. 1.088. Inaplicabilidade diante do Decreto-lei 58/1937, art. 22. Recurso especial não conhecido.
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Recurso Exclusivo

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