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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 154

Artigo154

Art. 154

- As obrigações contraídas por menores, entre 16 (dezesseis) e 21 (vinte e um) anos, são anuláveis (CCB/1916, art. 6º e CCB/1916, art. 84), quando resultem de atos por eles praticados:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - sem autorização de seus legítimos representantes (CCB/1916, art. 84);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - sem assistência do curador, que neles houvesse de intervir.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
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