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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 1734º


Art. 1.734

- O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel.

CCB/2002, art. 1.953, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - É obrigado, porém, a proceder ao inventário dos bens gravados, e, se lho exigir o fideicomissário, a prestar caução de restituí-los.

CCB/2002, art. 1.953, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
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