Art. 1.341
- Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato.
CCB/2002, art. 871 (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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