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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 116º


Art. 116

- As condições fisicamente impossíveis, bem como as de não fazer coisa impossível, tem-se por inexistentes. As juridicamente impossíveis invalidam os atos a elas subordinados.

CCB/2002, art. 123, caput e I, e CCB/2002, art. 124 (Dispositivo equivalente).
Decisões Relacionadas
TJSPTJSP (2ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento 2108472-56.2026.8.26.0000 - Cotia - Rel.: Des. Fernando Marcondes - J. em 22/09/2026 - DJ 22/09/2026
Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. transação homologada judicialmente. Cláusula de não abordagem do assunto objeto da lide. descumprimento caracterizado por conduta da representante legal de menor. extrapolação dos limites da retratação pactuada. Multa contratual devida. Recurso desprovido.
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TJRSTJRS (Décima Sexta Câmara Cível) - Apelação 5008301-66.2022.8.21.0017 - Rs - Rel.: Des. Jucelana Lurdes Pereira Dos Santos - J. em 22/05/2026 - DJ 22/05/2026
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO DE COBRANÇA. TESE DE QUE NÃO PARTICIPOU DAS NEGOCIAÇÕES E DE NÃO SER SÓCIO DA EMPRESA INVOCADAS COMO MATÉRIA DE DEFESA E EXPRESSAMENTE REJEITADAS EM DESPACHO SANEADOR. SENTENÇA MANTIDA NO ÂMBITO DE APELAÇÃO. COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA OU VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. EXERCÍCIO DE MANDATO. PRECLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. PREQUESTIONAMENTO.
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TJBATJBA (Terceira Câmara Cível) - Apelação 0000045-31.2011.8.05.0025 - Rel.: Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos - J. em 14/04/2026 - DJ 24/04/2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PROCURAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE MANDATO E SIMULAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ANULABILIDADE. DECADÊNCIA. BOA-FÉ DE TERCEIROS ADQUIRENTES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 
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TJBATJBA (Quinta Câmara Cível) - Apelação 0541413-25.2017.8.05.0001 - Rel.: Des. Jose Cicero Landin Neto - J. em 08/04/2026 - DJ 10/04/2026
Apelações Cíveis Simultâneas. Ação indenizatória. Cancelamento de apresentação musical previamente contratada. Sentença de procedência, condenando ao pagamento de danos materiais, morais e multa contratual. Preliminar de ilegitimidade passiva de ALESSANDRO CORREA DE CAMPOS negada. Na espécie, é de grande evidência a existência de relação comercial de representação entre este apelante e a TEAR PRODUÇÃO CULTURAL E SERVIÇO HELIOGRÁFICO - LTDA. Nos termos do CCB, art. 116, as manifestações de vontade por parte do representante obrigam ao representado. Desse modo, o contrato celebrado pela TEAR PRODUÇÃO CULTURAL E SERVIÇO HELIOGRÁFICO - LTDA na qualidade de representante artística de ALESSANDRO CORREA DE CAMPOS possui efeitos jurídicos com relação a ele, não podendo ser acolhida a tese de ilegitimidade nesta demanda. Para além disso, é patente que lhe foi repassada a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) relativa a adiantamento de cachê para a apresentação, de modo que, ainda que se cogitasse da inexistência de liame contratual, é patente que faz parte da relação jurídica ora discutida, sendo parte legítima a figurar no feito. Mérito. A análise do instrumento contratual celebrado evidencia que foi pactuado o pagamento do importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser adimplido pela contratante em três distintas parcelas: a) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no momento da assinatura do contrato; b) R$ 20.000,00 (vinte mil) até a data de 01/04/2016 e R$ 50.000,00 (cinquenta mil) até 48 (quarenta e oito) horas antes do evento, isto é, 18/04/2016. Todavia, pela análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que dos R$ 100.000,00 (cem mil reais) pactuados contratualmente, apenas foram adimplidos R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Isto é, não houve o integral pagamento do preço que daria direito a exigir a contraprestação negociada (realização do show). Na hipótese de tal inadimplemento, o instrumento negocial expressamente prevê a rescisão contratual. Para além disso, a avença previu que seria obrigação da contratante providenciar a hospedagem do artista em estabelecimento com requisitos especificados. Ainda que nos autos tenha sido apresentado registro de conversas por aplicativo de mensagem em que se fez menção ao local em que ficaria hospedado o Sr. ALESSANDRO CORREA DE CAMPOS, não há no caderno processual nenhuma documentação que comprove que a localidade atenderia aos requisitos contratualmente postos. Assim, pela análise dos documentos acostados ao feito, é de se ver que as contratantes (ALANA QUILVIA OLIVEIRA PINTO e A Q EVENTOS - LTDA) descumpriram seus deveres negociais, não sendo possível, em tal cenário, exigirem o adimplemento contratual da parte adversa, conforme dita do CCB, art. 476. Ora, se não é possível à parte requerer o cumprimento do contrato, em igual medida não pode pleitear danos advindos da não execução da avença, uma vez que não foram preenchidas as condições para que isto fosse juridicamente exigível. É de se concluir, portanto, pela necessidade de reforma da sentença, de modo a negar acolhimento aos pleitos autorais. Dado provimento aos recursos de apelação.
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TJSPTJSP (Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2)) - Apelação Cível 1001052-73.2024.8.26.0066 - Barretos - Rel.: Des. Marcia Tessitore - J. em 31/07/2025 - DJ 31/07/2025
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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -
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TJCETJCE (4ª Câmara Direito Privado) - Apelação Cível 0213162-67.2022.8.06.0001 - Fortaleza - Rel.: Des. JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - J. em 18/02/2025 - DJ 18/02/2025
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.  CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE NÃO PODERIA TER SIDO CELEBRADO POR UM DOS HERDEIROS SEM A AUTORIZAÇÃO DOS DEMAIS. PRINCÍPIO DA «SAISINE". INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA ENQUANTO NÃO EFETUADA A PARTILHA. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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STJSTJ (4ª T.) - Rec. Esp. 1.003.372 - RJ - Rel.: Min. Aldir Passarinho Junior - J. em 06/10/2009 - DJ 16/11/2009
Responsabilidade civil. Dano moral. Seguro. Trânsito. Ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e tutela antecipada. Veículo furtado. Pagamento da indenização efetuado pela seguradora. Baixa do nome pendente. Uso do automóvel por terceiros, recebendo multas de trânsito. Imposição judicial de multas cominatórias por obrigação de fazer verificada impossível. Descabimento. Determinação ao DETRAN para proceder à baixa do nome do autor na titularidade do veículo e subsequente registro da seguradora. CCB, arts. 116, 123, I e 145, II. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
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