Capítulo IX - DA EDIÇÃO(Ir para)
Art. 1.346- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
[Art. 1.346 - Mediante o contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir mecanicamente e divulgar a obra científica, literária, artística, ou industrial, que o autor lhe confia, adquire o direito exclusivo a publicá-la, e explorá-la.]
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