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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1309

Artigo1309

Seção III - DAS OBRIGAÇÕES DO MANDANTE(Ir para)
Art. 1.309

- O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir.

CCB/2002, art. 675 (dispositivo equivalente).
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