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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1359

Artigo1359

Capítulo X - DA REPRESENTAÇÃO DRAMÁTICA(Ir para)
Art. 1.359

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 1.359 - O autor de uma obra dramática não lhe pode fazer alteração na substância, sem acordo com o empresário que a faz representar.]

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