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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1114

Artigo1114

Art. 1.114

- Se a evicção for parcial, mas considerável, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido.

CCB/2002, art. 455 (dispositivo equivalente).
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