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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 152

Artigo152

Art. 152

- As nulidades do CCB/1916, art. 147 não tem efeito antes de julgadas por sentença, nem se pronunciam de ofício. Só os interessados as podem alegar, e aproveitam exclusivamente aos que as alegarem, salvo o caso de solidariedade, ou indivisibilidade.

CCB/2002, art. 177 (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - A nulidade do instrumento não induz a do ato, sempre que este puder provar-se por outro meio.

CCB/2002, art. 183 (Dispositivo equivalente).

STJ Inventário. Medida cautelar. Poder cautelar do Juiz. Alteração de registro na Junta Comercial. CCB, art. 152 e CCB, art. 1.152. CPC/1973, art. 789. Mais detalhes

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