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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 197º


Art. 197

- A celebração do casamento será imediatamente suspensa, se algum dos contraentes:

CCB/2002, art. 1.538, caput (Dispositivo equivalente).

I - recusar a solene afirmação da sua vontade;

CCB/2002, art. 1.538, II (Dispositivo equivalente).

II - declarar que esta não é livre e espontânea;

CCB/2002, art. 1.538, II (Dispositivo equivalente).

III - manifestar-se arrependido.

CCB/2002, art. 1.538, III (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - O nubente que, por algum destes fatos, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.

CCB/2002, art. 1.538, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
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Recurso Exclusivo

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