Seção III - DA EXTINÇÃO DA FIANÇA(Ir para)
Art. 1.502- O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que compitam ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do CCB/1916, art. 1.259.
CCB/2002, art. 837 (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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