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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 1502º


Seção III - DA EXTINÇÃO DA FIANÇA(Ir para)
Art. 1.502

- O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que compitam ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do CCB/1916, art. 1.259.

CCB/2002, art. 837 (Dispositivo equivalente).
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