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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 513

Artigo513

Art. 513

- O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito, porém, às despesas da produção e custeio.

CCB/2002, art. 1.216 (dispositivo equivalente).

STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Violação ao CPC/2015, art. 1.022 rejeitada. Acórdão devidamente fundamentado. Ofensa aos CCB, art. 504 e CCB, art. 513. Direito de preferência. Revolvimento de matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo desprovido. Mais detalhes

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