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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 614º


Art. 614

- A especificação obtida por alguma das maneiras do CCB/1916, art. 62 atribui a propriedade ao especificador, mas não o exime à indenização.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Decisões Relacionadas
TJMSTJMS (5ª Câmara Cível) - 0802990-51.2019.8.12.0002 - Dourados - Rel.: Des. Geraldo de Almeida Santiago - J. em 12/06/2026 - DJ 15/06/2026
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C RECONVENÇÃO - CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL - RESCISÃO ANTECIPADA - OBRA INACABADA - APURAÇÃO DO PERCENTUAL DE EXECUÇÃO - PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA - PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL SOBRE LAUDOS UNILATERAIS - PAGAMENTO PROPORCIONAL AO SERVIÇO EFETIVAMENTE EXECUTADO (CODIGO CIVIL, art. 614) - ACRÉSCIMO DE ÁREA NÃO COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A realização de perícia indireta é medida idônea e necessária quando o estado da obra sofreu alterações após a saída da construtora contratada originariamente, permitindo ao perito do juízo, por meio de documentação e registros fotográficos, aferir, com imparcialidade, o estágio de conclusão do projeto. O laudo pericial judicial goza de presunção de isenção e rigor técnico, devendo prevalecer sobre pareceres de assistentes técnicos ou laudos particulares produzidos unilateralmente pelas partes, os quais carecem do crivo do contraditório e ampla defesa. Nos termos do CCB, art. 614, o empreiteiro tem direito ao pagamento na proporção da obra executada. Constatado por perícia técnica que a obra atingiu 79,30% de conclusão, o ajuste de contas deve observar este percentual sobre o valor total do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa. Eventuais acréscimos de metragem em relação ao projeto original, se não acompanhados de autorização escrita ou demonstração de requerimento do dono da obra, não autorizam a majoração automática do preço, conforme inteligência do CCB, art. 619. Recurso conhecido e desprovido.
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TJSPTJSP (8ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1008530-50.2023.8.26.0428 - Paulínia - Rel.: Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - J. em 02/03/2026 - DJ 06/03/2026
Apelação cível. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório. Contrato de empreitada para reforma e remodelação de portaria social de loteamento residencial fechado. Sentença de parcial procedência. Recurso da ré. Justiça gratuita deferida. Nulidade da sentença por deficiência de fundamentação afastada, tendo a magistrada enfrentado todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, nos termos do CPC, art. 489, § 1º. Relação de consumo configurada, sendo a associação de moradores destinatária final dos serviços e a ré fornecedora nos termos dos CDC, art. 2º e CDC art. 3º. Inaplicabilidade do CCB, art. 614, pois em empreitada por preço global o pagamento de medições parciais não configura aceitação definitiva da obra. Decadência afastada, incidindo o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil para pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual. Contraditório e ampla defesa assegurados durante toda a instrução processual. Laudo pericial conclusivo quanto à existência de vícios construtivos de origem endógena, decorrentes de falhas de execução de responsabilidade exclusiva da apelante. Alegação de falta de manutenção expressamente rechaçada pelo perito judicial. Comportamento contraditório da apelada não configurado, pois medições parciais em empreitada por preço global não geram presunção de aceitação da obra como um todo. Quantum indenizatório corretamente fixado com base em laudo pericial fundamentado na tabela SINAPI. Alegação de créditos não impugnada em primeiro grau, configurando inovação recursal vedada pelo CPC, art. 1.014. Honorários majorados para 12% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com a ressalva da Gratuidade. Recurso desprovido
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TJMGTJMG (Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL) - Apelação Cível 1.0000.24.444008-7/001 - MG - Rel.: Des. Cavalcante Motta - J. em 17/12/2024 - DJ 13/01/2025
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE EMPREITADA MISTA - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA - VINCULAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DA OBRA À DATA DE FINANCIAMENTO DO IMÓVEL - MULTA MORATÓRIA DEVIDA - TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA - DEVOLUÇÃO - CHEQUES PRÉ DATADOS - REPASSE - PROTESTO POR TERCEIRO - LIVRE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO - TERCEIRO DE BOA-FÉ - RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA - RECONVENÇÃO - PAGAMENTO PROPORCIONAL A EXECUÇÃO DA OBRA - PERÍCIA - EXECUÇÃO DE 70% DA OBRA - DÉBITO DECORRENTE. - A
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STJSTJ (4ª T.) - AgInt no RECURSO ESPECIAL 2.036.996 - MG - Rel.: Minª. Maria Isabel Gallotti - J. em 11/09/2023 - DJ 14/09/2023
Agravo interno no recurso especial. Processo civil. Embargos à execução. Contrato de empreitada. Necessidade de dilação probatória. Título executivo. Falta dos pressupostos de certeza e liquidez. Suposta omissão acerca de inobservância da regra procedimental no processo de conhecimento. CPC/2015, art. 373, I. Repercussão do saneamento da omissão não comprovado. Súmula 284/STF. CCB, art. 614. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Não provido.
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Recurso Exclusivo

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