CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 912º
Art. 912
- O credor pode renunciar a solidariedade em favor de um, alguns, ou todos os devedores.
CCB/2002, art. 282, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, aos outros só lhe ficará o direito de acionar, abatendo no débito a parte correspondente aos devedores, cuja obrigação remitiu (CCB/1916, art. 914).
CCB/2002, art. 282, parágrafo único (dispositivo equivalente).Decisões Relacionadas
STJSTJ - Rec. Esp. 39.569 - SP - Rel.: Min. Eduardo Ribeiro - J. em 23/11/1994 - DJ 07/02/1994
Cláusula penal. Multa contratual. Contrato. Rescisão. CCB, art. 912.
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