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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 1339º


Art. 1.339

- Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá o dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso.

CCB/2002, art. 869, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - A utilidade, ou necessidade, da despesa apreciar-se-á, não pelo resultado obtido, mas segundo as circunstâncias da ocasião, em que se fizeram.

CCB/2002, art. 869, § 1º (dispositivo equivalente).

§ 2º - Vigora o disposto neste artigo, ainda quando o gestor, em erro quanto ao dono do negócio, der a outra pessoa as contas da gestão.

CCB/2002, art. 869, § 2º (dispositivo equivalente).
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STJSTJ (4ª T.) - Rec. Esp. 327.363 - RS - Rel.: Min. Barros Monteiro - J. em 04/12/2003 - DJ 12/04/2004
Prestação de contas. Ex-gerente administrador de empresa mercantil. Falta de materiais e mercadorias em estoque. Admissibilidade da via eleita. Extinção do processo pela carência da ação afastada. CPC/1973, art. 267, VI e § 3º e CPC/1973, art. 914. CCB, art. 1.301 e CCB, art. 1.339, § 2º.
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STJSTJ (4ª T.) - Rec. Esp. 327.363 - RS - Rel.: Min. Barros Monteiro - J. em 04/12/2003 - DJ 12/04/2004
Prestação de contas. Ex-gerente administrador de empresa mercantil. Falta de materiais e mercadorias em estoque. Admissibilidade da via eleita. Extinção do processo pela carência da ação afastada. Considerações do Min. Humberto de Barros sobre o tema. CPC/1973, art. 267, VI e § 3º e CPC/1973, art. 914. CCB, art. 1.301 e CCB, art. 1.339, § 2º.
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