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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 461

Artigo461

Art. 461

- Levantar-se-á a interdição, cessando a incapacidade, que a determinou, ou não existindo mais os parentes designados no artigo anterior.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Só o mesmo pródigo e as pessoas designadas no CCB/1916, art. 460 poderão argüir a nulidade dos atos do interdito durante a interdição.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

TJSP Monitória. Cambial. Cheque. Incidência de juros de mora desde a data de emissão do título. Aplicação do CCB, art. 397. Juros que devem incidir à taxa de 1% (um por cento) ao mês. Inteligência do CCB, art. 461, combinado com CTN, art. 161, § 1º. Recurso improvido. Mais detalhes

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