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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 461º


Art. 461

- Levantar-se-á a interdição, cessando a incapacidade, que a determinou, ou não existindo mais os parentes designados no artigo anterior.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Só o mesmo pródigo e as pessoas designadas no CCB/1916, art. 460 poderão argüir a nulidade dos atos do interdito durante a interdição.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
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