CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 325º
Capítulo II - DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS(Ir para)
Art. 325- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54)
Redação anterior: [Art. 325 - No caso de dissolução da sociedade conjugal por desquite amigável, observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos.]
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DO PRODUTO. AQUISIÇÃO DE SOFÁ SOB MEDIDA. ENTREGA DE BEM DEFEITUOSO E SUBSTITUIÇÃO INEFICAZ. PRETENSÃO DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ABALO À PERSONALIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL MANTIDA COM RESTITUIÇÃO RECÍPROCA. DEVOLUÇÃO DO BEM PELA AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, embora tenha reconhecido o vício do sofá adquirido pela consumidora e determinado a restituição do valor pago, indeferiu o pedido de indenização por danos morais e impôs a ela a obrigação de devolver o bem à fornecedora. II - Questões em discussão (i) Saber se os defeitos apresentados no produto e a negativa da ré em rescindir o contrato configuram dano moral indenizável. (ii) Definir se a obrigação de restituir o bem deve recair sobre a autora ou sobre a ré após a rescisão contratual. III - Razões de decidir (i) A configuração de dano moral exige demonstração de violação relevante aos direitos da personalidade, não sendo o caso quando provado somente o vício no produto e a frustração decorrente da tentativa de substituição. (iv) A rescisão contratual por vício determina a restituição recíproca das prestações, o que inclui a devolução do bem recebido, que deve ser suportada pela consumidora, à luz do CCB, art. 325. IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso não provido. Tese de julgamento: «1. A responsabilização por danos morais decorrentes de vício do produto exige prova concreta de violação significativa aos direitos da personalidade. 2. A rescisão contratual por vício implica a restituição recíproca das prestações, competindo ao consumidor devolver o bem recebido». Atos normativos: Código Civil, arts. 325 e 944; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante: STJ, REsp. 1.653.413/RJ/STJ, REsp. 1.512.001/SP/STJ; TJPR, 0002223-53.2021.8.16.0038, 0009479-34.2018.8.16.0044.
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