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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 469º


Seção II - DA SUCESSÃO PROVISÓRIA(Ir para)
Art. 469

- Passando-se 2 (dois) anos, sem que se saiba do ausente, se não deixou representante, nem procurador, ou, se os deixou, em passando 4 (quatro) anos, poderão os interessados requerer que se lhes abra provisoriamente a sucessão.

CCB/2002, art. 26 (dispositivo equivalente).
Decisões Relacionadas
STJSTJ (1ª T.) - Agint no AgRg no Ag. em Rec. Esp. 444.428 - RS - Rel.: Min. Sérgio Kukina - J. em 09/03/2017 - DJ 20/03/2017
Recurso fundado no novo CPC/2015. Tributário. Agravo interno. Violação do CPC, art. 535. Não caracterização. Alegação genérica. Súmula 284/STF. Honorários advocatícios. Cumprimento de sentença. Compensação. CPC, art. 467 e CPC, CCB, art. 469, de 1973 e 368. Ausência de prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. Não infirma tese adotada no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. Aferição. Aplicação da Súmula 7/STJ.
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Recurso Exclusivo

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