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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 1595º


Art. 1.595

- Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

§ 1º - O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

§ 2º - Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

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Família. Processual civil e civil. Apelação. Reconhecimento e dissolução de união estável. Perda superveniente do interesse de agir. Não ocorrência. Sentença cassada. Análise do mérito. CPC/2015, art. 1.013, § 3º, I. União estável entre afins em linha reta. Impossibilidade. Impedimento do CCB/2002, art. 1.521, II.
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STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.185.122 (1.185.122) - RJ - Rel.: Min. Massami Uyeda - J. em 17/02/2011 - DJ 02/03/2011
Sucessão. Testamento. Herdeiro. Ação de deserdação. Mero ajuizamento pelo herdeiro de ação de interdição e instauração do incidente de remoção do testador da inventariança da herança da mão, ambos em desfavor do testador sucedido. Injúria grave. Não ocorrência. Expedientes que se encontram sob o pálio do exercício regular do direito de ação. Abuso de direito não caracterizado. Denunciação caluniosa. Exigência de que a acusação se dê em juízo criminal. Ausência de comprovação de que as afirmações do herdeiro tenham dado início a qualquer procedimento investigatório ou mesmo ação penal ou de improbidade administrativa contra o seu genitor. Inviabilidade, in casu, de se aplicar a penalidade civil. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. CCB/1916, art. 447, II, CCB/2002, art. 1.595, II e CCB/2002, art. 1.744, II. CP, art. 339. CPC/1973, art. 995 e CPC/1973, art. 1.177. CCB/2002, art. 1.814, II e CCB/2002, art. 1.962, II.
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CCB/1916, art. 334 e CCB/1916, art. 335 (Dispositivo equivalente).