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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 2038º


Art. 2.038

- Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei 3.071, de 01/01/1916, e leis posteriores.

§ 1º - Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:

I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações;

II - constituir subenfiteuse.

§ 2º - A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.

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Enfiteuse (Pesquisa Jurisprudência)
CCB/1916, art. 678, e ss. (Enfiteuse).
CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).