Capítulo IV - DA HERANÇA JACENTE(Ir para)
Art. 1.591- Não havendo testamento, a herança é jacente, e ficará sob a guarda, conservação e administração de um curador:
CCB/2002, art. 1.819 (Dispositivo equivalente).I - se o falecido não deixar cônjuge, nem herdeiros, descendente ou ascendente, nem colateral sucessível, notoriamente conhecido;
CCB/2002, art. 1.819 (Dispositivo equivalente).II - se os herdeiros, descendentes ou ascendentes, renunciarem a herança, e não houver cônjuge, ou colateral sucessível, notoriamente conhecido.
CCB/2002, art. 1.823 (Dispositivo equivalente).STF Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Recorrente condenado pelo delito de atentado violento ao pudor qualificado. CP, art. 214 combinado com o CP, CP, art. 224, «a»(anterior à Lei 12.015/2009). Crime praticado contra bisneta. Incidência da causa de aumento de pena prevista no, II do CP, art. 226. CP (na redação anterior à Lei 11.106/2005). Recurso desprovido. Mais detalhes
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STJ Herança jacente e vacante. Ação possessória. Reintegração de posse. Legitimidade da administração pública. CCB, art. 1.591 e CCB, art. 1.592. Mais detalhes
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STJ Herança jacente. Usucapião. CCB, art. 1.591, CCB, art. 1.593 e CCB, art. 1.594. Mais detalhes
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