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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 767º


Art. 767

- Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.

CCB/2002, art. 1.430 (dispositivo equivalente).
CCB/2002, art. 1.430 (Dispositivo equivalente).
Decisões Relacionadas
STJSTJ (4ª T.) - Rec. Esp. 293.287 - SP - Rel.: Min. Fernando Gonçalves - J. em 04/02/2010 - DJ 08/03/2010
Concurso de credores. Cambial. Cédula rural pignoratícia. Direito real. Preferência. Limite da garantia. CCB/2002, art. 1.430. CCB, art. 767.
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STJSTJ - Rec. Esp. 30.197 - RJ - Rel.: Min. Milton Luiz Pereira - J. em 31/08/1994 - DJ 19/09/1994
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Recurso Exclusivo

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