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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 1484º


Art. 1.484

- É lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será a base para as arrematações, adjudicações e remições, dispensada a avaliação.

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CCB/1916, art. 818 (Dispositivo equivalente).