CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 279º
Art. 279
- O dote pode ser constituído pela própria nubente, por qualquer dos seus antecedentes, ou por outrem.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Na celebração do contrato intervirão sempre, em pessoa, ou por procurador, todos os interessados.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.