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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 316

Artigo316

Art. 316

- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54).

Redação anterior: [Art. 316 - A ação de desquite será ordinária e somente competirá aos cônjuges.
Parágrafo único - Se, porém, o cônjuge for incapaz de exerce-la, poderá ser representado por qualquer ascendente, ou irmão.]

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