Art. 316
- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54).
Redação anterior: [Art. 316 - A ação de desquite será ordinária e somente competirá aos cônjuges.
Parágrafo único - Se, porém, o cônjuge for incapaz de exerce-la, poderá ser representado por qualquer ascendente, ou irmão.]
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