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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 713

Artigo713

Capítulo IV - DO USUFRUTO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 713

- Constitui usufruto o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

STJ Direito civil. Penhora sobre nua-propriedade de imóvel, gravado com usufruto vitalício. Possibilidade. CCB, art. 524 e CCB, art. 713. Mais detalhes

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2TACSP Locação residencial. Despejo. Usufrutuário que quer reaver o imóvel para uso de seu descendente. Possibilidade. Legitimidade ativa configurada. Distinção entre cessão do exercício do usufruto e sua alienação, esta sim inadmitida pela lei. CCB, art. 713 e CCB, art. 717. (Cita doutrina e precedentes). Mais detalhes

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