CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 1459º
Art. 1.459
- Sempre se presumirá não se ter obrigado o segurador a indenizar prejuízos resultantes de vício intrínseco à coisa segura.
CCB/2002, art. 784, caput (dispositivo equivalente).Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1.227.162 - SP - Rel.: Min. Francisco Falcão - J. em 12/08/2024 - DJ 15/08/2024
Processual civil. Civil. Obrigações. Ação de indenização securitária. Sistema financeiro de habitação. Contrato de financiamento imobiliário. Tema 1.011 do STF. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão em confronto com a jurisprudência do STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
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Recurso Exclusivo
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