CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 626º
Art. 626
- Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação coletiva, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão, ou sorte, na coisa comum.
CCB/2002, art. 1.317 (dispositivo equivalente).Recurso Exclusivo
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