CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 1407º
Art. 1.407
- Subsiste, ainda após a dissolução da sociedade, a responsabilidade social para com terceiros, pelas dívidas que houver contraído. Não se tendo estipulado a responsabilidade solidária dos sócios para com terceiros, a dívida será distribuída por aqueles, em partes proporcionais às suas entradas.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Decisões Relacionadas
TRT2TRT2 (1ª Turma) - Processo AP 0206600-61.1998.5.02.0028 - SP - Rel.: Juiz(a) Moises Dos Santos Heitor - J. em 05/06/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
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