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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 1407º


Art. 1.407

- Subsiste, ainda após a dissolução da sociedade, a responsabilidade social para com terceiros, pelas dívidas que houver contraído. Não se tendo estipulado a responsabilidade solidária dos sócios para com terceiros, a dívida será distribuída por aqueles, em partes proporcionais às suas entradas.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
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