Capítulo III - DAS SERVIDÕES PREDIAIS (Ir para)
Seção I - DA CONSTITUIÇÃO DAS SERVIDÕES(Ir para)
Art. 695- Impõe-se a servidão predial a um prédio em favor de outro, pertencente a diverso dono. Por ela perde o proprietário do prédio serviente o exercício de alguns de seus direitos dominicais, ou fica obrigado a tolerar que dele se utilize, para certo fim, o dono do prédio dominante.
CCB/2002, art. 1.378 (dispositivo equivalente).TJRJ Ação possessória. Reintegração de posse. Servidão de passagem. Considerações do Des. Jessé Torres sobre a constituição da servidão de passagem. CCB, art. 695, e ss. CCB/2002, art. 1.199 e CCB/2002, art. 1.378. CPC/1973, art. 926. Mais detalhes
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TJRJ Nunciação de obra nova. Direito de vizinhança. Servidão de passagem. Construção de muro divisório em local destinado à passagem de pessoas. Terreno onde existem 14 casas construídas e que vem sendo objeto de partilha em autos de inventário. CCB/2002, art. 1.378. CCB, art. 695, e ss. CPC/1973, art. 934. Mais detalhes
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TJRJ Servidão de passagem. Reintegração de posse. Sentença de improcedência prolatada sob o argumento de se tratar de servidão não aparente. Desacerto do julgado monocrático. CCB/2002, art. 1.378. CCB, art. 695. Súmula 415/STF. CPC/1973, art. 926. Mais detalhes
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