CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 825º
Art. 825
- Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.
Recurso Exclusivo
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CCB/1916, art. 1.489 (dispositivo correspondente).