Carregando...
Carregando...
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 863º


Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Título I - DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Capítulo I - DAS OBRIGAÇÕES DE DAR (Ir para)
Seção I - DAS OBRIGAÇÕES DE DAR COISA CERTA(Ir para)
Art. 863

- O credor de coisa certa não pode ser obrigado a receber outra, ainda que mais valiosa.

CCB/2002, art. 313 (dispositivo equivalente).
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.