Art. 1.585
- Falecendo o herdeiro, antes de declarar se aceita a herança, o direito de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de instituição adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.
CCB/2002, art. 1.809 (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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