CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 690º
Art. 690
- Quando o prédio emprazado vier a pertencer a varias pessoas, estas, dentro em 6 (seis) meses, elegerão um cabecel, sob pena de se devolver ao senhorio o direito de escolha.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 1º - Feita a escolha, todas as ações do senhorio contra os foreiros serão propostas contra o cabecel, salvo a este o direito regressivo contra os outros pelas respectivas quotas.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 2º - Se, porém, o senhorio direto convier na divisão do prazo, cada uma das glebas em que for dividido constituirá prazo distinto.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Recurso Exclusivo
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