CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 1093º
Art. 1.093
- O distrato faz-se pela mesma forma que o contrato. Mas a quitação vale, qualquer que seja a sua forma.
CCB/2002, art. 472 (dispositivo equivalente).Decisões Relacionadas
2TACSP2 TACSP (5ª Câm.) - Ap. s/ Rev. 699.673 - Rel.: Juiz S. Oscar Feltrin - J. em 19/12/2001 - DJ 00/00/0000
Arrendamento rural. Contrato escrito. Distrato verbal. Possibilidade. Admissibilidade da prova testemunhal para comprovação do distrato. CCB, art. 1.093. CCB/2002, art. 472.
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TJSPTJSP (29ª Câm.) - Ap. s/ rev. 1.025.827 - Rel.: Des. Francisco Thomaz - J. em 14/11/2007
Ensino. Mensalidade. Ação de cobrança. Prestação de serviços educacionais. Desistência ou trancamento da matrícula não formalizado. Responsabilidade integral pelas mensalidades. Precedentes do TJSP. CCB, art. 1.093. CCB/2002, art. 472.
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