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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1304

Artigo1304

Art. 1.304

- Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, entender-se-á que são sucessivos, se não forem expressamente declarados conjuntos, ou solidários, nem especificadamente designados para atos diferentes.

CCB/2002, art. 672 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

1TACSP Honorários advocatícios. Arbitramento. Solidariedade ativa dos advogados constituídos no mandato conjunto. Legitimidade de qualquer deles para pleitear a verba honorária. Litisconsórcio facultativo caracterizado. CCB, art. 898 e CCB, art. 1.304. (Com doutrina). Mais detalhes

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